6,5% de reajuste salarial. Visto de outro angulo, querem nos fazer crer que só a galera que rala receberá os R$ 200.
Os chefões do PT nem precisa né? O Presidente petista da ECT receberá somente R$ 2.665,00 de reajuste sobre sua remuneração de R$ 41.000,00
CLÁUSULA 64 - REAJUSTE SALARIAL – A ECT concederá aos empregados a partir de 1°/8/2014, reajuste salarial no valor fixo correspondente a 6,5% (seis vírgula cinco por cento) da referência salarial
ocupada pelo empregado em agosto de 2014, que será pago na forma de gratificação, denominada Gratificação de Incentivo à Produtividade – GIP.
§1º Nos casos em que o valor apurado com a aplicação do percentual for menor que R$ 200,00 (duzentos reais), aplicar-se-á o valor fixo de R$ 200,00 (duzentos reais). Caso contrário, havendo um resultado
maior de R$ 200,00 (duzentos reais), considerar-se-á, para efeitos da GIP, o valor mais vantajoso para o empregado.
§2º Sobre a GIP incidirá anualmente o percentual linear de reajuste salarial concedido por ocasião da data-base.
§3º A GIP não comporá a base de cálculo de adicionais, anuênios, funções, gratificações e demais rubricas de caráter pessoal.
OBS: os parágrafos 4º e 5º da referida cláusula ainda condiciona a tal GIP ao lucro líquido atingido pela Empresa. Lucro líquido este constante das contas, se aprovadas pela Assembleia Geral Ordinária da ECT.
NÃO PODEMOS ACEITAR ESSA PORCARIA, EM HIPÓTESE ALGUMA. Temos que exigir da FINDECT que apresentem um parecer do DIEESE sobre este entulho apresentado pela direção petista dos Correios.
TODOS À ASSEMBLÉIA, DIA 16/09, TERÇA-FEIRA, ÀS 18:30h,
Os chefões do PT nem precisa né? O Presidente petista da ECT receberá somente R$ 2.665,00 de reajuste sobre sua remuneração de R$ 41.000,00
CLÁUSULA 64 - REAJUSTE SALARIAL – A ECT concederá aos empregados a partir de 1°/8/2014, reajuste salarial no valor fixo correspondente a 6,5% (seis vírgula cinco por cento) da referência salarial
ocupada pelo empregado em agosto de 2014, que será pago na forma de gratificação, denominada Gratificação de Incentivo à Produtividade – GIP.
§1º Nos casos em que o valor apurado com a aplicação do percentual for menor que R$ 200,00 (duzentos reais), aplicar-se-á o valor fixo de R$ 200,00 (duzentos reais). Caso contrário, havendo um resultado
maior de R$ 200,00 (duzentos reais), considerar-se-á, para efeitos da GIP, o valor mais vantajoso para o empregado.
§2º Sobre a GIP incidirá anualmente o percentual linear de reajuste salarial concedido por ocasião da data-base.
§3º A GIP não comporá a base de cálculo de adicionais, anuênios, funções, gratificações e demais rubricas de caráter pessoal.
OBS: os parágrafos 4º e 5º da referida cláusula ainda condiciona a tal GIP ao lucro líquido atingido pela Empresa. Lucro líquido este constante das contas, se aprovadas pela Assembleia Geral Ordinária da ECT.
NÃO PODEMOS ACEITAR ESSA PORCARIA, EM HIPÓTESE ALGUMA. Temos que exigir da FINDECT que apresentem um parecer do DIEESE sobre este entulho apresentado pela direção petista dos Correios.
TODOS À ASSEMBLÉIA, DIA 16/09, TERÇA-FEIRA, ÀS 18:30h,