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domingo, 30 de junho de 2013

DIREÇÃO DA ECT SERÁ OBRIGADA A NEGOCIAR COM A FENTECT, POR DETERMINAÇÃO DO TST!

sábado, 8 de junho de 2013



FENTECT TEM EXCLUSIVIDADE NAS NEGOCIAÇÕES COLETIVAS DA CATEGORIA ECETISTA

Diante da proximidade da Campanha Salarial a Fentect oficiou a ECT sobre a exclusividade da Federação nas negociações coletivas da categoria dos Correios.
A iniciativa visa inibir a tentativa da empresa de dividir a categoria, criando confusões sobre possíveis negociações com outras entidades que não sejam a Fentect.
A Fentect está começando a organizar a Campanha Salarial e inclusive prepara ações nos estados onde os sindicatos se desfiliaram para garantir a participação e representação das bases desses estados nos debates a respeito do acordo coletivo da categoria.

terça-feira, 18 de junho de 2013

GRANDE ABSENTEISMO É A RESPOSTA DA CATEGORIA ECETISTA Á ELEIÇÃO IRREGULAR!




O  Comportamento dos ECETIISTAS através das quais o eleitor opta por não votar em candidatos da atual direção que desrespeitaram e rasgaram o estatuto do SINTECT-RN, como se fossem donos da entidade sindical, sem deixar que o processo ocorresse de forma paritária agindo como chapa pois se são três chapas jamais poderiam destituir a comissão eleitoral que foi escolhida de forma democrática onde cada chapa indicou 2 membros para a comissão, que tem total autonomia para conduzir o pleito sem qualquer interferência por parte da direção do sindicato que já não mais manda nem comanda o sindicato pois é uma chapa igual as outras a suspensão do pleito por parte da justiça que foi buscada para garantir a paridade e o cumprimento do estatuto da entidade sindical as inúmeras irregularidades praticadas pela direção do sindicato, mostra total desespero aos trabalhadores que em protesto não votaram, quando a justiça do trabalho através do juiz . ZÉU PALMEIRA SOBRINHO.
O pleito em questão envolve relação objetiva entre o cumprimento das regras eleitorais em consonância com os ditames chancelados em assembleia geral e corporificados no estatuto da entidade sindical.
A relação existente entre a assembleia geral e o estatuto da entidade sindical deve ser a expressão do princípio democrático que inspira a liberdade de organização, de constituição e de funcionamento do sindicado demandado. O estatuto, enquanto fruto direto do ato assemblear, representa a vontade da categoria, exigindo que os atos da diretoria da entidade sejam reputados como atos vinculados e não meramente discricionários. A condução da entidade sindical não pode ser efetivada de modo personalista e antidemocrático.
Nos termos da Convenção nº 87 da OIT, os sindicatos devem exercitar a liberdade de modo responsável e transparente, sob pena de estilhaçar-se a espinha dorsal da representação, que deve ser a possibilidade efetiva de participação democrática de todos os integrantes da categoria. Registre-se que a inobservância dos prazos estatutários frustra ou dificulta a lisura do processo eleitoral.
No presente caso, são verificadas as seguintes irregularidades arroladas e analisadas adiante.

2.2.1. DA LISTA DOS VOTANTES

Não foi comprovada a efetiva entrega da lista dos votantes no prazo de 15 dias antes das eleições, conforme estabelece o art. 72, parágrafo único, do estatuto sindical, cujo teor é o seguinte:

ARTIGO 72 - A relação de todos os filiados eleitores deverá estar pronta até 20 (vinte) dias antes das eleições.
PARÁGRAFO ÚNICO: Cópia das relações dos votantes deverão ser entregues a todas as chapas concorrentes, sob recibo, até 15 (quinze) dias antes do pleito, sob pena de nulidade das eleições. (fl. 20).

Sob esse aspecto, mencione-se que, nos autos da reclamação nº 84400-56.2013 (fl. 461), a comissão eleitoral, por ocasião da segunda reunião, informou que não havia recebido a listagem com o nome dos associados aptos a votar, razão pela qual a aludida comissão abriu novo prazo para a direção do sindicato entregar a lista aludida no dia 04.07.2013.
Consigne-se, ainda, que, por ocasião da terceira reunião da comissão eleitoral (fl. 56 dos autos da reclamação nº 84400-56.2013), foi informado que até o dia 04.06.2013 a diretoria sindical não havia ainda realizado a entrega dos documentos necessários para a identificação dos sócios aptos a participarem do processo eleitoral. Não sem razão, a comissão determinou a mudança das eleições para os dias 9 e 10 de julho de 2013, com a publicação de novo edital. A propósito, o processo eleitoral, segundo o art. 49 do estatuto sindical (fl. 17), deve ser organizado e conduzido pela junta eleitoral. Ademais, não há nos autos qualquer evidência de que a junta eleitoral tenha extrapolado do seu papel. Ressalte-se, ainda, que, de acordo com o art. 62 do estatuto sindical (fl. 19), também é atribuição da junta eleitoral, além de organizar e decidir sobre questões referentes ao processo eleitoral, determinar a retificação do edital de convocação das eleições, como, de fato, foi feito.
Enfim, a lista de votantes que deveria ser divulgada, pelo menos até o dia 23.05.2013, sequer havia sido entregue à comissão eleitoral conforme se constata da ata da reunião realizada no dia 04.06.2013 (fl. 56 dos autos da reclamação nº 84400-56.2013).

2.2.2. DA PRESTAÇÃO DE CONTAS

No tocante à prestação de contas, mais uma vez deve ser respeitada a deliberação assemblear que resultou na redação do art. 51 do estatuto do sindicato profissional, cujo texto transcreve-se adiante:

ARTIGO 51. - Não poderá se candidatar o filiado que:
a)não tiver definitivamente aprovadas as suas contas de exercício em cargos de administração; (...). (fl. 18).

Verifica-se, portanto, que é inadmissível a um candidato postular a reeleição se não ficar devidamente comprovada a eficiência da sua atuação como gestor sindical. Trata-se, portanto, de um imperativo de eficiência, de democratização e de boa-fé, uma vez que o ato assemblear, corporificado nas disposições estatutárias, resolveu punir o representante desidioso, negligente que não resguardou os interesses altivos da categoria e não cumpriu os padrões éticos indispensáveis ao desempenho do múnus sindical.
Mais uma vez, inexistem nos autos comprovação de que o estatuto foi respeitado, à míngua de inexistência de prestação de contas. 
PORTANTO,NÃO HÁ DO QUE SE FALAR EM DITADURA QUANDO SE PRATICA DITADURA, NÃO HÁ DE SE FALAR EM AVANÇOS E APOIAR UM GOVERNO AUTORITÁRIO QUE PERSEGUE TRABALHADORES, QUE RETIRA DIREITOS E QUE NÃO NEGOCIA COM OS TRABALHADORES E A DIREÇÃO QUE AI ESTÁ BATE PALMAS PARA ESTE GOVERNO QUE SE DIZ DOS TRABALHADORES ESSE GOVERNO NÃO ME REPRESENTE ESSA DIREÇÃO OMISSA, GOVERNISTA E CHAPA BRANCA, TAMBÉM NÃO ME REPRESENTA, POR FIM OS TRABALHADORES IRÃO SE LIBERTAR DESSA DIREÇÃO QUE TEM MEDO DA CHAPA DOS TRABALHADORES POIS QUEREM CONTINUAR COM UM SINDICATO, ATRELADODO AO GOVERNO E A DIREÇÃO DA ECT. A CATEGORIA IRÁ DAR A RESPOSTA NAS URNAS FORA DIREÇÃO PELEGA E IMCOMPETENTE!!!!!
CHAPA 2 A CHAPA DOS TRABALHADORES!

quinta-feira, 13 de junho de 2013

CHAPA 2 A CHAPA DOS TRABALHADORES!!!!!


AUDIÊNCIA DIA 21 DEFINIRÁ NOVA DATA PARA ELEIÇÃO DO SINTECT-RN



PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 21º REGIÃO



84700-15.2013.5.21.0010 (RTAlç)-Sidnei Secundo da Rocha (ADV. Raimundo Nonato Cunha dos Santos Júnior) X SINDICATO DOS TRABALHADORES DA EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS TELEGRAFOS E SIMILARES DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE - SINTECT/RN (ADV./PROCURADOR João Maria de Oliveira) - - Às partes, por seus patronos, para tomarem ciência dos seguintes despachos prolatados nos autos:



R.H.

Vistos, etc.



I - Diante do caráter coletivo e da influência das questões discutidas nestes autos em toda uma categoria profissional, apraze-se audiência para sexta-feira, dia 21 de junho de 2013 às 10h00min;

II Notifiquem-se as partes;

III Remetam-se os autos para o Ministério Público para manifestação do parquet;

IV Considerando-se a brevidade dos prazos e objetivando a viabilização da realização da audiência ora designada, determina-se o cumprimento deste despacho com a máxima URGÊNCIA.

Natal/RN, 12/06/2013.





R.H.

Vistos, etc.

1. Analisando-se o teor da petição acima referida e sua farta documentação no que concerne à suspensão das eleições anteriormente aprazadas para 07.06.2013 tem-se por cumprida a decisão em fls. 55-61.

2. Compulsando-se os presentes autos, em especial o documento em fls. 107-109 ata de posse da atual diretoria do SINTECT/RN, constata-se o atual mandato terá seu término em 07.07.2013. Tendo em vista a necessidade de cumprimento dos prazos dispostos no estatuto da aludida entidade sindical, bem, como o curto lapso temporal compreendido entre a audiência designada para o dia 21.06.2013 e o término do mandato, faz-se necessário uma postura do Poder Judiciário que assegure o pleno exercício da representatividade sindical em estrita observância aos atos assembleares, haja vista que a postergação de procedimentos eleitorais pode ocasionar danos de difícil reparação à entidade demandada. Mencione-se que, conforme já ressaltado nos pronunciamentos anteriores, a realização de uma eleição dotada de lisura e transparência é interesse de toda a categoria envolvida, em especial dos litigantes desta reclamação e das demais que lhe são conexas.

Ante o contexto exposto e objetivando a viabilização da eleição em tempo hábil, este Juízo determina as seguintes providências:

a) Notifique-se o sindicato demandado para que proceda às medidas necessárias, assim como a competente gestão junto à Junta Eleitoral, no sentido de serem encaminhadas cópias das lista de votantes a todas as chapas concorrentes, nos moldes do parágrafo único do art. 72 do estatuto do SINTECT/RN (fl. 84). Caso a providência referida já tenha sido adotada e não tenha havido modificações na lista acaso informada, autoriza-se o sindicato demandado a proceder à respectiva ratificação dos atos já praticados. Deverá constar a ressalva que a providência é realizada sob autorização judicial. O cumprimento desta medida deverá ser informado na audiência designada para o dia 21.06.2013.

Intimem-se as partes deste despacho e cumpra-se o despacho em fl. 471 com a máxima URGÊNCIA.

quinta-feira, 6 de junho de 2013

ADVOGADO DA CHAPA 2 DA SHOW DE COMPETÊNCIA

TRT 21ª Região em 06/06/2013 - 18:38TRT/RN: 10ª Vara suspende eleições do Sindicato dos Trabalhadores dos Correios marcada para amanhã (7/6)
O autor da ação postulava a suspensão do processo eleitoral alegando que a direção do sindicato teria descumprido várias regras estatutárias, tais como o prazo para entrega da lista dos votantes, o prazo para prestação de contas do período 2010/2013 e a inobservância do prazo disposto no art. 61 do estatuto sindical, que imputa à comissão eleitoral a responsabilidade de providenciar em 10 dias a publicação com os nomes das chapas concorrentes.Na ação, a direção do SINTECT é acusado de não apresentar a relação de votantes, no prazo de 15 dias antes da eleição, e de violar a prerrogativa da comissão eleitoral de retificar o edital.As eleições estavam marcadas para essa sexta-feira, 07/06/2013. Um novo aprazamento será realizado em conformidade com as disposições estatutárias da entidade.Em sua decisão, o juiz Zéu Palmeira estipulou em R$ 50 mil a multa em caso de descumprimento da decisão judicial, a ser imputada solidariamente ao presidente em exercício da entidade sindical, a ser revertida em benefício do Conselho Municipal dos Direitos da Criança de Natal/RN, sem prejuízo da responsabilização pelo crime de desobediência judicial.O sindicato deverá comprovar o efetivo cumprimento desta decisão em até 48 (quarenta e oito) horas após a reintegração ora determinada.

Fonte: TRT 21ª Região - http://www.trt21.jus.br/