Pois é pouco! a direção dos Correios deveria, Colocar porta giratória em todas agencias e vigilantes armados!!
Atendente,vítima de assalto,receberá indenização de 36 mil Reais
Um funcionário dos Correios que teve uma arma apontada para a cabeça durante assalto à agência em que trabalhava, no município de Monsenhor Gil (60 quilômetros ao sul da capital Teresina), vai receber R$ 36 mil de indenização por danos morais. A decisão é da Segunda Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 22ª Região - Piauí (TRT/PI).
Os Correios haviam recorrido da decisão de primeira instância. A juíza da 1ª Vara do Trabalho de Teresina, Thânia Maria Bastos Lima Ferro, havia condenado a empresa à indenização no valor de R$ 50 mil, considerando que, após o assalto, o trabalhador ficou traumatizado, tendo que se afastar de suas atividades para acompanhamento psicológico.
Defesa dos Correios
No recurso ordinário ao TRT/PI, os Correios alegaram inexistência de prova do dano moral, da culpa da empregadora e do nexo causal a amparar a pretensão de reparação.
Ainda na visão da defesa da Empresa Brasileiros de Correios e Telégrafos, as atividades próprias da empresa não envolvem risco a seus empregados e que é do Estado o dever de prevenir e reprimir as ações delituosas, incluindo os assaltos que tem ocorrido nas agências dos Correios.
Contudo, para a desembargadora Liana Chaib, relatora do processo, é fato incontroverso que, além dos serviços postais, os Correios prestam serviços bancários, a título de banco postal, realizando atividades próprias de agência bancária, como pagamento de contas, saques e depósitos, inclusive com movimentação significativa de dinheiro.
"A partir do momento em que passou a realizar também atividades típicas de uma agência bancária, a recorrente (ECT) atraiu para si a obrigação de adequar-se às normas de segurança destinadas aos estabelecimentos bancários, o que não se evidenciou, emergindo da situação a fragilidade das normas de segurança no ambiente de trabalho, expondo, por isso, o empregado a risco constante, máxime se considerarmos que o liame empregatício perdura", asseverou Liana Chaib.
Falta de segurança
A magistrada ressaltou que o fato de a empresa não proporcionar condições adequadas de segurança configura dano imaterial e abalo psicológico, principalmente em se considerando o constante terror da ocorrência de novos assaltos, o que pode acontecer a qualquer momento.
"Desta sorte, entendo demonstrada a negligência da recorrente para a segurança dos seus clientes e dos seus empregados, emergindo da situação não um simples aborrecimento com o ocorrido (assalto), pois o empregado continua a trabalhar em ambiente sujeito a outros assaltos e a exercer suas atividades em ambiente de trabalho sem condições de segurança, evidenciando-se, por isso, o temor e abalos psicológicos constantes", frisou, no relatório, a desembargadora Liana Chaib.
Voto unânime
Em seu voto, a relatora cita, inclusive, o artigo 2º da Lei 7.102/83, que estabelece normas de segurança para os estabelecimentos bancários e prevê, além da exigência de vigilantes devidamente treinados, a instalação de equipamentos elétricos, eletrônicos e de filmagens que possibilitem a identificação dos assaltantes, de artefatos que retardem a ação dos criminosos ou de cabina blindada com permanência ininterrupta de vigilantes durante o expediente e enquanto houver movimentação de dinheiro no interior do estabelecimento.
Mesmo considerando difícil mensurar o dano moral sofrido pelo trabalhador e, por conseguinte, fixar um valor indenizatório, a desembargadora Liana Chaib destaca que o magistrado precisa adotar critérios objetivos para estabelecer o valor devido, buscando os parâmetros mais razoáveis para atender à necessidade que tem a condenação de punir o ofensor, educá-lo e amenizar a dor sofrida pelo lesado.
Explica a magistrada que, ao mesmo tempo, o valor arbitrado não pode ser irrisório, sem sentido econômico para ambas as partes, nem valor demasiadamente elevado, caracterizando enriquecimento sem causa da vítima e inviabilizando economicamente o ofensor. Desse modo, negou o pedido de aumento do valor da indenização para R$ 100 mil, pleiteado pelo funcionário, e reduziu o valor determinado na primeira instância de R$ 50 mil para R$ 36 mil, equivalente a 12 remunerações da vítima.
O voto da desembargadora foi acompanhado por unanimidade pelos demais integrantes da Segunda Turma.
FONTE: http://www.cidadeverde.com/trt-condena-correios-a-pagar-r-36-mil-a-funicionario-vitima-de-assalto-130428
Veja o vídeo da matéria no Youtube:
http://www.youtube.com/watch?v=U9wVChtGSy0
Um funcionário dos Correios que teve uma arma apontada para a cabeça durante assalto à agência em que trabalhava, no município de Monsenhor Gil (60 quilômetros ao sul da capital Teresina), vai receber R$ 36 mil de indenização por danos morais. A decisão é da Segunda Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 22ª Região - Piauí (TRT/PI).
Os Correios haviam recorrido da decisão de primeira instância. A juíza da 1ª Vara do Trabalho de Teresina, Thânia Maria Bastos Lima Ferro, havia condenado a empresa à indenização no valor de R$ 50 mil, considerando que, após o assalto, o trabalhador ficou traumatizado, tendo que se afastar de suas atividades para acompanhamento psicológico.
Defesa dos Correios
No recurso ordinário ao TRT/PI, os Correios alegaram inexistência de prova do dano moral, da culpa da empregadora e do nexo causal a amparar a pretensão de reparação.
Ainda na visão da defesa da Empresa Brasileiros de Correios e Telégrafos, as atividades próprias da empresa não envolvem risco a seus empregados e que é do Estado o dever de prevenir e reprimir as ações delituosas, incluindo os assaltos que tem ocorrido nas agências dos Correios.
Contudo, para a desembargadora Liana Chaib, relatora do processo, é fato incontroverso que, além dos serviços postais, os Correios prestam serviços bancários, a título de banco postal, realizando atividades próprias de agência bancária, como pagamento de contas, saques e depósitos, inclusive com movimentação significativa de dinheiro.
"A partir do momento em que passou a realizar também atividades típicas de uma agência bancária, a recorrente (ECT) atraiu para si a obrigação de adequar-se às normas de segurança destinadas aos estabelecimentos bancários, o que não se evidenciou, emergindo da situação a fragilidade das normas de segurança no ambiente de trabalho, expondo, por isso, o empregado a risco constante, máxime se considerarmos que o liame empregatício perdura", asseverou Liana Chaib.
Falta de segurança
A magistrada ressaltou que o fato de a empresa não proporcionar condições adequadas de segurança configura dano imaterial e abalo psicológico, principalmente em se considerando o constante terror da ocorrência de novos assaltos, o que pode acontecer a qualquer momento.
"Desta sorte, entendo demonstrada a negligência da recorrente para a segurança dos seus clientes e dos seus empregados, emergindo da situação não um simples aborrecimento com o ocorrido (assalto), pois o empregado continua a trabalhar em ambiente sujeito a outros assaltos e a exercer suas atividades em ambiente de trabalho sem condições de segurança, evidenciando-se, por isso, o temor e abalos psicológicos constantes", frisou, no relatório, a desembargadora Liana Chaib.
Voto unânime
Em seu voto, a relatora cita, inclusive, o artigo 2º da Lei 7.102/83, que estabelece normas de segurança para os estabelecimentos bancários e prevê, além da exigência de vigilantes devidamente treinados, a instalação de equipamentos elétricos, eletrônicos e de filmagens que possibilitem a identificação dos assaltantes, de artefatos que retardem a ação dos criminosos ou de cabina blindada com permanência ininterrupta de vigilantes durante o expediente e enquanto houver movimentação de dinheiro no interior do estabelecimento.
Mesmo considerando difícil mensurar o dano moral sofrido pelo trabalhador e, por conseguinte, fixar um valor indenizatório, a desembargadora Liana Chaib destaca que o magistrado precisa adotar critérios objetivos para estabelecer o valor devido, buscando os parâmetros mais razoáveis para atender à necessidade que tem a condenação de punir o ofensor, educá-lo e amenizar a dor sofrida pelo lesado.
Explica a magistrada que, ao mesmo tempo, o valor arbitrado não pode ser irrisório, sem sentido econômico para ambas as partes, nem valor demasiadamente elevado, caracterizando enriquecimento sem causa da vítima e inviabilizando economicamente o ofensor. Desse modo, negou o pedido de aumento do valor da indenização para R$ 100 mil, pleiteado pelo funcionário, e reduziu o valor determinado na primeira instância de R$ 50 mil para R$ 36 mil, equivalente a 12 remunerações da vítima.
O voto da desembargadora foi acompanhado por unanimidade pelos demais integrantes da Segunda Turma.
FONTE: http://www.cidadeverde.com/trt-condena-correios-a-pagar-r-36-mil-a-funicionario-vitima-de-assalto-130428
Veja o vídeo da matéria no Youtube:
http://www.youtube.com/watch?v=U9wVChtGSy0
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