AUDIÊNCIA DIA 21 DEFINIRÁ NOVA DATA PARA ELEIÇÃO DO SINTECT-RN
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 21º REGIÃO
84700-15.2013.5.21.0010 (RTAlç)-Sidnei Secundo da Rocha (ADV. Raimundo Nonato Cunha dos Santos Júnior) X SINDICATO DOS TRABALHADORES DA EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS TELEGRAFOS E SIMILARES DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE - SINTECT/RN (ADV./PROCURADOR João Maria de Oliveira) - - Às partes, por seus patronos, para tomarem ciência dos seguintes despachos prolatados nos autos:
R.H.
Vistos, etc.
I - Diante do caráter coletivo e da influência das questões discutidas nestes autos em toda uma categoria profissional, apraze-se audiência para sexta-feira, dia 21 de junho de 2013 às 10h00min;
II Notifiquem-se as partes;
III Remetam-se os autos para o Ministério Público para manifestação do parquet;
IV Considerando-se a brevidade dos prazos e objetivando a viabilização da realização da audiência ora designada, determina-se o cumprimento deste despacho com a máxima URGÊNCIA.
Natal/RN, 12/06/2013.
R.H.
Vistos, etc.
1. Analisando-se o teor da petição acima referida e sua farta documentação no que concerne à suspensão das eleições anteriormente aprazadas para 07.06.2013 tem-se por cumprida a decisão em fls. 55-61.
2. Compulsando-se os presentes autos, em especial o documento em fls. 107-109 ata de posse da atual diretoria do SINTECT/RN, constata-se o atual mandato terá seu término em 07.07.2013. Tendo em vista a necessidade de cumprimento dos prazos dispostos no estatuto da aludida entidade sindical, bem, como o curto lapso temporal compreendido entre a audiência designada para o dia 21.06.2013 e o término do mandato, faz-se necessário uma postura do Poder Judiciário que assegure o pleno exercício da representatividade sindical em estrita observância aos atos assembleares, haja vista que a postergação de procedimentos eleitorais pode ocasionar danos de difícil reparação à entidade demandada. Mencione-se que, conforme já ressaltado nos pronunciamentos anteriores, a realização de uma eleição dotada de lisura e transparência é interesse de toda a categoria envolvida, em especial dos litigantes desta reclamação e das demais que lhe são conexas.
Ante o contexto exposto e objetivando a viabilização da eleição em tempo hábil, este Juízo determina as seguintes providências:
a) Notifique-se o sindicato demandado para que proceda às medidas necessárias, assim como a competente gestão junto à Junta Eleitoral, no sentido de serem encaminhadas cópias das lista de votantes a todas as chapas concorrentes, nos moldes do parágrafo único do art. 72 do estatuto do SINTECT/RN (fl. 84). Caso a providência referida já tenha sido adotada e não tenha havido modificações na lista acaso informada, autoriza-se o sindicato demandado a proceder à respectiva ratificação dos atos já praticados. Deverá constar a ressalva que a providência é realizada sob autorização judicial. O cumprimento desta medida deverá ser informado na audiência designada para o dia 21.06.2013.
Intimem-se as partes deste despacho e cumpra-se o despacho em fl. 471 com a máxima URGÊNCIA.
Nenhum comentário:
Postar um comentário