O Comportamento dos ECETIISTAS através das quais o eleitor opta por não votar em candidatos da atual direção que desrespeitaram e rasgaram o estatuto do SINTECT-RN, como se fossem donos da entidade sindical, sem deixar que o processo ocorresse de forma paritária agindo como chapa pois se são três chapas jamais poderiam destituir a comissão eleitoral que foi escolhida de forma democrática onde cada chapa indicou 2 membros para a comissão, que tem total autonomia para conduzir o pleito sem qualquer interferência por parte da direção do sindicato que já não mais manda nem comanda o sindicato pois é uma chapa igual as outras a suspensão do pleito por parte da justiça que foi buscada para garantir a paridade e o cumprimento do estatuto da entidade sindical as inúmeras irregularidades praticadas pela direção do sindicato, mostra total desespero aos trabalhadores que em protesto não votaram, quando a justiça do trabalho através do juiz . ZÉU PALMEIRA SOBRINHO.
O pleito em questão envolve relação objetiva entre o cumprimento das regras eleitorais em consonância com os ditames chancelados em assembleia geral e corporificados no estatuto da entidade sindical.
A relação existente entre a assembleia geral e o estatuto da entidade sindical deve ser a expressão do princípio democrático que inspira a liberdade de organização, de constituição e de funcionamento do sindicado demandado. O estatuto, enquanto fruto direto do ato assemblear, representa a vontade da categoria, exigindo que os atos da diretoria da entidade sejam reputados como atos vinculados e não meramente discricionários. A condução da entidade sindical não pode ser efetivada de modo personalista e antidemocrático.
Nos termos da Convenção nº 87 da OIT, os sindicatos devem exercitar a liberdade de modo responsável e transparente, sob pena de estilhaçar-se a espinha dorsal da representação, que deve ser a possibilidade efetiva de participação democrática de todos os integrantes da categoria. Registre-se que a inobservância dos prazos estatutários frustra ou dificulta a lisura do processo eleitoral.
No presente caso, são verificadas as seguintes irregularidades arroladas e analisadas adiante.
2.2.1. DA LISTA DOS VOTANTES
Não foi comprovada a efetiva entrega da lista dos votantes no prazo de 15 dias antes das eleições, conforme estabelece o art. 72, parágrafo único, do estatuto sindical, cujo teor é o seguinte:
ARTIGO 72 - A relação de todos os filiados eleitores deverá estar pronta até 20 (vinte) dias antes das eleições.
PARÁGRAFO ÚNICO: Cópia das relações dos votantes deverão ser entregues a todas as chapas concorrentes, sob recibo, até 15 (quinze) dias antes do pleito, sob pena de nulidade das eleições. (fl. 20).
Sob esse aspecto, mencione-se que, nos autos da reclamação nº 84400-56.2013 (fl. 461), a comissão eleitoral, por ocasião da segunda reunião, informou que não havia recebido a listagem com o nome dos associados aptos a votar, razão pela qual a aludida comissão abriu novo prazo para a direção do sindicato entregar a lista aludida no dia 04.07.2013.
Consigne-se, ainda, que, por ocasião da terceira reunião da comissão eleitoral (fl. 56 dos autos da reclamação nº 84400-56.2013), foi informado que até o dia 04.06.2013 a diretoria sindical não havia ainda realizado a entrega dos documentos necessários para a identificação dos sócios aptos a participarem do processo eleitoral. Não sem razão, a comissão determinou a mudança das eleições para os dias 9 e 10 de julho de 2013, com a publicação de novo edital. A propósito, o processo eleitoral, segundo o art. 49 do estatuto sindical (fl. 17), deve ser organizado e conduzido pela junta eleitoral. Ademais, não há nos autos qualquer evidência de que a junta eleitoral tenha extrapolado do seu papel. Ressalte-se, ainda, que, de acordo com o art. 62 do estatuto sindical (fl. 19), também é atribuição da junta eleitoral, além de organizar e decidir sobre questões referentes ao processo eleitoral, determinar a retificação do edital de convocação das eleições, como, de fato, foi feito.
Enfim, a lista de votantes que deveria ser divulgada, pelo menos até o dia 23.05.2013, sequer havia sido entregue à comissão eleitoral conforme se constata da ata da reunião realizada no dia 04.06.2013 (fl. 56 dos autos da reclamação nº 84400-56.2013).
2.2.2. DA PRESTAÇÃO DE CONTAS
No tocante à prestação de contas, mais uma vez deve ser respeitada a deliberação assemblear que resultou na redação do art. 51 do estatuto do sindicato profissional, cujo texto transcreve-se adiante:
ARTIGO 51. - Não poderá se candidatar o filiado que:
a)não tiver definitivamente aprovadas as suas contas de exercício em cargos de administração; (...). (fl. 18).
Verifica-se, portanto, que é inadmissível a um candidato postular a reeleição se não ficar devidamente comprovada a eficiência da sua atuação como gestor sindical. Trata-se, portanto, de um imperativo de eficiência, de democratização e de boa-fé, uma vez que o ato assemblear, corporificado nas disposições estatutárias, resolveu punir o representante desidioso, negligente que não resguardou os interesses altivos da categoria e não cumpriu os padrões éticos indispensáveis ao desempenho do múnus sindical.
Mais uma vez, inexistem nos autos comprovação de que o estatuto foi respeitado, à míngua de inexistência de prestação de contas.
PORTANTO,NÃO HÁ DO QUE SE FALAR EM DITADURA QUANDO SE PRATICA DITADURA, NÃO HÁ DE SE FALAR EM AVANÇOS E APOIAR UM GOVERNO AUTORITÁRIO QUE PERSEGUE TRABALHADORES, QUE RETIRA DIREITOS E QUE NÃO NEGOCIA COM OS TRABALHADORES E A DIREÇÃO QUE AI ESTÁ BATE PALMAS PARA ESTE GOVERNO QUE SE DIZ DOS TRABALHADORES ESSE GOVERNO NÃO ME REPRESENTE ESSA DIREÇÃO OMISSA, GOVERNISTA E CHAPA BRANCA, TAMBÉM NÃO ME REPRESENTA, POR FIM OS TRABALHADORES IRÃO SE LIBERTAR DESSA DIREÇÃO QUE TEM MEDO DA CHAPA DOS TRABALHADORES POIS QUEREM CONTINUAR COM UM SINDICATO, ATRELADODO AO GOVERNO E A DIREÇÃO DA ECT. A CATEGORIA IRÁ DAR A RESPOSTA NAS URNAS FORA DIREÇÃO PELEGA E IMCOMPETENTE!!!!!
CHAPA 2 A CHAPA DOS TRABALHADORES!
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